Estatutos do Clube PanEuropean de Portugal CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, SEDE E MARCAS DA HONDA ARTIGO 1º É constituída uma associação sem fins lucrativos denominada "Clube Pan European de Portugal", adiante designada abreviadamente por CPEP, que se rege por estes estatutos e, no que neles não estiver regulado, pela lei aplicável subsidiariamente. ARTIGO 2º O CPEP tem a sua sede social no Largo do Cruzeiro 4785-330 TROFA, podendo estabelecer delegações, escritórios ou representações em qualquer zona do território nacional, mediante deliberação da Assembleia-geral. ARTIGO 3º O CPEP tem autorização da Honda Motor de Portugal, S.A., para usar o nome de "Clube Pan European de Portugal" e para usar os logótipos da marca Honda e do modelo Pan European. CAPÍTULO II OBJECTO SOCIAL ARTIGO 4º O CPEP tem por finalidade desenvolver relações de cooperação e assistência mútua entre os seus associados, nomeadamente promovendo: a) A obtenção de informações sobre mecânica, turismo, desporto, acessórios e novidades, relacionados com qualquer versão do modelo Honda Pan European; b) O convívio e troca de experiências; c) Contactos com outros clubes de marca congéneres, Honda e não Honda; d) O apoio mútuo entre os associados; e) A organização de reuniões, passeios e outros acontecimentos sociais, desportivos, culturais e gastronómicos. ARTIGO 5º Para a realização dos seus fins, o CPEP poderá, nomeadamente: a) Estabelecer acordos e protocolos com terceiros, visando o apoio aos seus associados; b) Captar patrocínios de terceiros para apoio à sua actividade; c) Editar publicações ou cadernos informativos. CAPÍTULO III DOS ASSOCIADOS ARTIGO 6º Poderão ser associados do CPEP todas as pessoas singulares ou colectivas que, de algum modo, pratiquem ou contribuam para promover a condução e utilização de qualquer versão do modelo Honda Pan European. Clube Pan European de Portugal Estatutos do CPEP Página 2 ARTIGO 7º 1 – Qualquer pessoa que pretenda ser associada deverá apresentar a sua candidatura, por escrito, à Direcção do CPEP, contendo a menção expressa de concordância assinada por um associado proponente. 2 – A Direcção decidirá se admite ou não o candidato, não sendo obrigatória a indicação dos motivos em caso de recusa. ARTIGO 8º Os associados dividem-se em fundadores, ordinários, correspondentes e honorários. ARTIGO 9º São associados fundadores todos aqueles que foram outorgantes da escritura de constituição do CPEP. ARTIGO 10º São associados ordinários todas as pessoas singulares maiores de idade que, sendo proprietárias ou locatárias de uma Honda Pan European, sejam admitidas pela Direcção. ARTIGO 11º 1 - São associados correspondentes todos aqueles que, tendo deixado de ser proprietários ou locatários de uma Honda Pan European, pretendam continuar ligados ao Clube. 2 - Os associados correspondentes não têm direito a voto nem a ser eleitos para o exercício de cargos sociais e pagarão somente metade da quota anual estabelecida para os associados ordinários. ARTIGO 12º 1 - A qualidade de associado honorário poderá ser atribuída, por deliberação em assembleia-geral, a pessoas singulares ou colectivas que contribuam de forma relevante para a prossecução dos objectivos do CPEP. 2 - Os associados honorários não têm direito a voto nem a ser eleitos para o exercício de cargos sociais e estão isentos do pagamento de jóia e quotas. ARTIGO 13º Todos os associados, cônjuges e filhos menores têm o direito de Participar nas actividades do CPEP. ARTIGO 14º 1 – São deveres gerais dos associados: a) Pagar a jóia de admissão e as quotas anuais nos termos e quantitativos fixados em Assembleia-geral; b) Desempenhar diligentemente os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou designados; c) Concorrer pelos meios ao seu alcance para o desenvolvimento e prestígio do CPEP; d) Abster-se de qualquer actividade que directa ou indirectamente possa prejudicar os fins ou realizações do CPEP; e) Devolver o cartão de associado logo que exonerados a seu pedido ou por decisão da Assembleia-geral; Clube Pan European de Portugal Estatutos do CPEP Página 3 f) Comunicar por escrito à Direcção, até 31 de Dezembro do ano que estiver em curso, sempre que deixem de ser proprietários de uma Honda Pan European. ARTIGO 15º Os associados perdem a sua qualidade por exoneração a seu pedido, sem indicação de motivo, ou por deliberação da Assembleia-geral, sob proposta da Direcção. ARTIGO 16º O associado que deixar de ser proprietário ou locatário de uma Honda Pan European adquire automaticamente o estatuto de associado correspondente no final do ano civil em que ocorrer tal facto. ARTIGO 17º O associado que, por qualquer motivo, perder a qualidade de associado fundador, ordinário ou correspondente, não tem o direito de reaver as quotizações e perde qualquer direito ao património social. ARTIGO 18º A categoria de associado fundador deixa de existir com a exoneração, exclusão ou morte do último dos seus titulares. CAPÍTULO IV PATRIMÓNIO SOCIAL ARTIGO 19º O património social do CPEP é constituído pelos bens que venha a adquirir a título oneroso ou gratuito. ARTIGO 20º São recursos financeiros do CPEP: a) As jóias de admissão e as quotas pagas pelos associados; b) Quaisquer rendas ou benefícios que eventuais bens possam produzir; c) Donativos, patrocínios e legados; d) Quaisquer outros rendimentos que licitamente possam ser obtidos. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS SOCIAIS ARTIGO 21º São órgãos sociais do CPEP a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. ARTIGO 22º O mandato dos titulares dos órgãos sociais tem a duração de dois anos, podendo renovar-se por uma ou mais vezes, devendo manter-se o exercício de funções até à aprovação em Assembleia-geral da nova composição dos corpos sociais feita nos termos destes estatutos. ARTIGO 23º O exercício de funções como titular dos órgãos sociais não é remunerado a qualquer título. Clube Pan European de Portugal Estatutos do CPEP Página 4 CAPÍTULO VI DA ASSEMBLEIA-GERAL ARTIGO 24º A Assembleia-geral é constituída pelos associados ordinários e fundadores, gozando os associados correspondentes e os associados honorários do estatuto de observadores. ARTIGO 25º 1 – As Assembleias-gerais são ordinárias ou extraordinárias. 2 – A Assembleia-geral ordinária reúne-se todos os anos, no primeiro trimestre de cada ano e, bienalmente, no último trimestre do biénio. ARTIGO 26º 1 - A Assembleia-geral delibera, nos termos da lei, sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos sociais do CPEP, nomeadamente: a) Aprovar alterações aos Estatutos; b) Eleger o Presidente da Direcção; c) Aprovar a composição dos órgãos sociais, proposta pelo Presidente da Direcção; d) Fixar os montantes da jóia de admissão e das quotas anuais; e) Discutir e aprovar o balanço, as contas, o relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal; 2 - A alteração aos Estatutos depende do voto favorável de três quartos dos associados presentes. 3 – A eleição do Presidente da Direcção é feita na Assembleia-geral bienal, podendo ser incluídos outros assuntos na ordem de trabalhos. ARTIGO 27º A Assembleia-geral é convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou mediante solicitação a ele dirigida pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, ou por um quinto dos associados ordinários e fundadores. ARTIGO 28º 1 – A convocatória da Assembleia-geral é comunicada aos associados através de aviso postal ou correio electrónico, expedido para cada associado com uma antecedência mínima de quinze dias, e nela deverá constar o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos. 2 – A Assembleia-geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos metade dos seus associados. 3 – Em segunda convocação, que poderá ter lugar meia hora depois da hora fixada para a primeira convocação, a Assembleia-geral pode funcionar e deliberar com qualquer número de associados presentes. ARTIGO 29º 1 – A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente, um Secretário e um Vogal. 2 – O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Secretário, ou pelo Vogal em caso de impossibilidade deste. ARTIGO 30º 1 - Cada associado tem direito a um voto e pode fazer-se representar na Assembleia-geral por outro associado, mediante comunicação postal, correio Clube Pan European de Portugal Estatutos do CPEP Página 5 electrónico, ou carta de representação, dirigidas ao Presidente da Mesa e apresentadas até à hora marcada para o início da reunião, ainda que em segunda convocatória. ARTIGO 31º As deliberações da Assembleia-geral serão consignadas em acta redigida pela Mesa e assinada pelo Presidente. CAPÍTULO VII DA DIRECÇÃO ARTIGO 32º 1 – A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais. 2 – Ao Vice-Presidente cabe substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, independentemente da sua duração, assumindo todas as suas competências legais e estatutárias. ARTIGO 33º As reuniões da Direcção são convocadas pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros. ARTIGO 34º As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo voto de qualidade ao Presidente. ARTIGO 35º A Direcção tomará todas as medidas, iniciativas e decisões que sejam necessárias à prossecução dos fins do CPEP, competindo-lhe designadamente: a) Promover a arrecadação das receitas e a liquidação das despesas; b) Elaborar os regulamentos que julgue convenientes; c) Praticar os actos e outorgar os contratos que se tornem convenientes à realização dos fins sociais; d) Nomear associados do CPEP para a representar em quaisquer actos ou realizações em que julgue conveniente participar; e) Elaborar o relatório de gerência e apresentá-lo juntamente com o balanço e as contas na reunião da Assembleia-geral Ordinária imediatamente a seguir ao ano a que respeitam, bem como enviá-los ao Conselho Fiscal até 30 dias antes dessa reunião. ARTIGO 36º Para obrigar o CPEP serão necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção. ARTIGO 37º 1 – O Presidente representará a Associação em juízo e fora dele, podendo, através de procuração, delegar estes poderes noutro Director. 2 – A Direcção poderá conferir mandatos a terceiros, para a prática de determinados actos. ARTIGO 38º Das reuniões da Direcção será elaborada acta assinada pelos presentes que, de acordo com a ordem de trabalhos, reflicta o que de essencial se passou na reunião e quais as deliberações tomadas. Clube Pan European de Portugal Estatutos do CPEP Página 6 CAPÍTULO VIII DO CONSELHO FISCAL ARTIGO 39º O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, um dos quais será o Presidente. ARTIGO 40º 1 – O Conselho Fiscal tem, com as necessárias adaptações, os poderes e deveres que a lei confere ao Conselho Fiscal das Sociedades Anónimas. 2 – O Conselho Fiscal deverá emitir parecer sobre o Relatório e Contas até ao final dos primeiros 15 dias dos 30 dias imediatamente anteriores à reunião da Assembleia-geral destinada a aprová-los. CAPÍTULO IX ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA DIRECÇÃO E CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS ARTIGO 41º 1 – Na reunião bienal da Assembleia-geral a que se refere o artigo 25º, nº 2, o novo Presidente da Direcção é eleito por voto secreto depositado em urna, podendo cada membro votar em qualquer associado ordinário ou fundador. 2 – O associado que recolha maior número de votos será o eleito, cabendo-lhe apresentar na reunião ordinária seguinte da Assembleia-Geral, para aprovação, uma lista com a composição completa dos órgãos sociais. 3 – No caso de o associado mais votado não poder ou não querer exercer o cargo, ou, tratando-se de membro não presente na reunião, não se encontre contactável, a eleição defere-se sucessivamente ao associado seguinte com maior número de votos, até que seja encontrado um associado que aceite o cargo. ARTIGO 42º 1 – Se a composição dos órgãos sociais apresentada pelo Presidente eleito não for aprovada pela Assembleia-geral, será logo convocada uma reunião extraordinária para os 60 dias seguintes, cabendo ao Presidente da Mesa a marcação do dia, hora e local. 5 – No caso previsto no número anterior, o Presidente eleito deverá optar logo entre comprometer-se a apresentar nessa reunião extraordinária uma nova lista com a composição dos órgãos sociais ou, em alternativa, renunciar ao cargo, abrindo-se de imediato nova eleição nos termos do artigo anterior e devendo o novo associado eleito apresentar a sua lista com a composição dos órgãos sociais na mesma reunião extraordinária prevista no número anterior. CAPÍTULO X DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO ARTIGO 43º 1 – A dissolução da Associação só poderá ser deliberada pela Assembleia-geral com o voto favorável da maioria dos associados ou com a unanimidade dos votos dos associados presentes. 2 – A Assembleia-geral que delibere a dissolução da Associação deverá ter sido convocada expressamente para o efeito e decidirá sobre a forma e prazo da liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituam o seu património. Clube Pan European de Portugal Estatutos do CPEP Página 7 CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES DIVERSAS ARTIGO 44º 1 – Na falta ou impedimento definitivo de um membro de um órgão social, compete ao presidente desse órgão a designação de novo titular, de entre os associados ordinários e fundadores, a qual deverá ser ratificada na reunião da Assembleia-geral seguinte. 2 – Caso tal designação não seja ratificada, compete à Assembleia-geral eleger, de entre os seus membros, um novo titular. ARTIGO 45º O ano social coincide com o ano civil. ARTIGO 46º Os associados do CPEP não respondem pelos encargos que a associação assumir. Os presentes Estatutos, que alteram a substituem os originais, foram aprovados em reunião da Assembleia-geral do Clube Pan European de Portugal ocorrida a 12 de Fevereiro de 2011, em Aldeia de Santo Antão, Batalha Download dos Estatutos em formato .pdf
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